Consultor Jurídico
- 28/05/2017
A Lei 9.093/95 define, em seus artigos 1º e 2º, que serão
considerados feriados os dias fixados em lei municipal que tratam da fundação
do município ou são declarados em lei como religiosos. Com esse entendimento, o
desembargador federal Wilson Zauhy, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, garantiu aos servidores da Receita Federal que trabalham na cidade
São Paulo o direito de folgar no Dia da Consciência Negra.
O entendimento, que confirmou decisão de primeiro grau,
também eximiu os servidores de punições por não terem ido trabalhar no dia 20
de novembro de 2013. A União argumentou no recurso que não norma obrigando a
Administração Federal a cumprir feriado municipal.
No entanto, o desembargador ressaltou que a Lei 9.093/95,
que dispõe sobre feriados, define, em seus artigos 1º e 2º, que são
considerados feriados aqueles assim fixados em lei municipal, referentes à
fundação do município, bem como os declarados em lei como religiosos.
No caso da capital paulista, continuou o magistrado, a Lei
14.485/2007, que trata dos feriados municipais, estabelece no artigo 7º, inciso
CCLXVIII, alínea c, o Dia da Cultura Afro-Brasileira e, no artigo 10, confere à
data caráter de feriado religioso.
“Da mesma forma, os demandados deverão fazê-lo em todos os
municípios em que existam unidades da RFB e nos quais tenha sido publicada Lei
Municipal prevendo o dia 20 de novembro como feriado municipal religioso ou dia
de guarda para efeitos do artigo 2º, da Lei 9.093/95”, concluiu. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação/Remessa Necessária 0020491-85.2013.4.03.6100/SP