BSPF - 23/05/2017
Em concursos públicos, a prova de títulos não pode ter
natureza eliminatória, mas somente classificatória. Com base nessa orientação
do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que a
pontuação obtida pelo candidato A.B.H. na avaliação de currículo fosse
desconsiderada no cálculo de sua média final, de forma a não influenciar
diretamente em sua reprovação ou aprovação.
A.B.H. inscreveu-se em concurso público para concorrer ao
cargo de professor adjunto da carreira de magistério superior da Universidade
Federal Fluminense (UFF), cujo edital previa, nos itens 8.14 e 8.17, que seriam
considerados habilitados no concurso público os candidatos que obtivessem média
final igual ou superior a 7 (sete), resultante da média aritmética das notas
finais atribuídas pelos membros da banca examinadora, sendo cada nota final
alcançada pela média ponderada das notas obtidas na prova de conteúdo, na avaliação
de currículo e na prova didática.
O desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo
no TRF2, entendeu que, dessa forma, a nota obtida na avaliação de currículo, em
que eram analisados os títulos apresentados pelos candidatos, tinha influência
na aprovação ou reprovação do candidato no concurso, possuindo, inclusive,
caráter eliminatório, já que fazia parte do cálculo para se chegar à nota final
atribuída por cada um dos membros da banca examinadora, utilizada, por sua vez,
para se alcançar a média final do candidato.
Para o magistrado, a realização de concurso público baseado
apenas em prova de títulos é vedada, justamente, porque “tal avaliação não é
capaz de, isoladamente, identificar o candidato portador de maior conhecimento
e mais preparado para o cargo ou o emprego público, de modo que os títulos,
ainda que possam revelar experiências, não representam mecanismo idôneo para
avaliação do mérito individual, devendo ser a eles concedido caráter
acessório”.
O desembargador ressaltou ainda que o caráter eliminatório
atribuído à avaliação de títulos, no caso, configura também violação ao
princípio constitucional da isonomia, “sobretudo em razão de exigir pontuação
maior de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar
em patamar equivalente aos com maior tempo de vida. O mesmo se diga com relação
aos candidatos de condição financeira menos favorecida, que pelas diferentes
contingências da vida acabam afastados da qualificação formal que se traduz em
títulos”, finalizou.
Processo: 0016879-51.2016.4.02.5102
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2