Consultor Jurídico
- 11/06/2017
Não é possível, com base no princípio da isonomia, aumentar
o benefício de juiz para equipará-lo ao recebido pelo Ministério Público. A
decisão é da 33ª Vara do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, que negou o
pedido feito por um juiz do trabalho da 3ª Região.
O juiz pedia que os valores de diárias pagas a ele (R$ 552
para deslocamentos fora da região do tribunal e R$ 323 dentro da região) fossem
aumentados para o mesmo valor da diária paga a membros do Ministério Público,
uma vez que existe simetria entre as duas carreiras.
No entanto, a Advocacia-Geral da União apontou que o artigo
93 da Constituição Federal estabelece expressamente que somente lei
complementar pode estabelecer vantagens funcionais aos magistrados. E tal lei,
a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79), veda o pagamento de
adicionais ou vantagens em bases ou limites superiores aos fixados nela.
A AGU ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já
consolidou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula 339). E que, de
acordo com o artigo 169 da Constituição Federal, não é possível criar despesas
com pessoal sem previsão orçamentária.
Os argumentos foram acolhidos pela 33ª Vara do Juizado
Especial Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do juiz. A
decisão assinalou que a isonomia entre a magistratura e o Ministério Público
não abrange o pagamento de benefícios.
“Quisesse o legislador constituinte instituir uma isonomia
entre as vantagens estranhas aos estatutos constitucionais da magistratura e do
Ministério Público, tal simetria teria sido regulada expressamente na Carta”,
diz a decisão.
Processo 23956-67.2016.4.01.3800
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.