BSPF - 24/06/2017
Colegiado considerou que o provimento do cargo se inicia com
a nomeação e se aperfeiçoa com a posse
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após ter
sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.
A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007,
mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz
antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença
maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.
A servidora ingressou então com um mandado de segurança
pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do
nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na
ilegalidade do pedido.
Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras,
relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de
investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo
pela nomeação.
Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à
mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica
que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou
depois do nascimento de seus filhos.
A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal
prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como
dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.
Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo
207, ‘caput’, da Lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito
na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a
servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante,
mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”,
afirmou.
Apelação Cível nº 0001851-17.2007.4.03.6109/SP
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3