BSPF - 09/07/2017
A Constituição Federal obriga a instituição de órgão de
controle interno e coloca a existência desse órgão como pressuposto em artigo
de disposição permanente. Logo, quem, em 05 de outubro de 1988, não o possuía
esse órgão teve que se adequar imediatamente.
Dessa forma, é obrigatória a existência de órgão de controle
interno nos três poderes da União. Mais que isso: como o art. 75 da
Constituição estende as regras pertinentes ao controle realizado pelos
tribunais de contas aos estados, e tendo o controle interno a função de apoiar
o externo, em homenagem à simetria que deve nortear a estrutura do controle, é
correto assentar que também as unidades federadas devem possuir sistema de
controle interno.
Não é suficiente, porém, estatuir. É indispensável
estruturar os órgãos de modo que possam cumprir adequadamente as funções que
lhes são reservadas. Aliás, não faria sentido que o constituinte houvesse se
preocupado em definir o amplo leque de atribuições e responsabilidade, se, no
cotidiano da Administração Pública, não fosse dotado dos recursos necessários e
suficientes à atuação requerida para o cumprimento do elevado mister.
Nesse prisma, cabe destacar importante esforço que vem sendo
desenvolvido pelos tribunais de contas no sentido de fazer com que os órgãos
valorizem o controle interno, embora com resultados aquém dos desejáveis. O
esforço maior deveria provir exatamente das autoridades públicas que pretendem
fazer uma gestão proba e responsável.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União – TCU atua na
sua função pedagógica disciplinando os órgãos públicos a aprimorarem seu
sistema de controle interno. Desse modo,
o TCU possui diversos acórdãos tratando sobre a necessidade de modificação da
estrutura e aprimoramento das atividades exercidas pelo controle interno.
Há ainda a necessidade de modificação da visão do controle
interno. Mais que apontar erros para correção, é preciso aprimorar a sua função
para permitir que os agentes públicos tenham suas dúvidas sanadas e um apoio
maior durante a sua atuação. Para tanto,
é imprescindível que haja uma melhoria da visão do controle interno para algo
mais sistêmico. Assim, poderá ocorrer a integração entre o ambiente externo e
as determinações dos órgãos de controle.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil