Consultor Jurídico
- 03/07/2017
O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo,
inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no artigo 217 do Estatuto
dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação
ao servidor morto. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou pedido de uma mulher que solicitava pensão por morte do pai.
Filha de um servidor público, ela já recebe aposentadoria
por invalidez e pensão por morte de seu marido no regime geral da previdência
social. Mesmo assim, pediu nova pensão, alegando que vivia com o pai e que ele
a ajudava a pagar despesas, pois os demais benefícios eram insuficientes.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão,
embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível
caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos
do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor.
“Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de
dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já
amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de
sua invalidez e do falecimento de seu marido”, afirmou o ministro.
A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e
fontes de custeio diversos, segundo ele, não bastam para justificar a concessão
da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a
perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a
trabalhar e, posteriormente, quando se casou.
Segundo o ministro, a fato de morar na mesma casa dos pais
não é justificativa plausível, de forma isolada, para configurar a dependência
econômica alegada. “A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor
público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser
admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de
dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu. O voto foi seguido
por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.449.938