Consultor Jurídico
- 29/07/2017
Um servidor da Agência Nacional do Petróleo “escapou” do
teto previdenciário da União ao conseguir que seu tempo como militar fosse
considerado como efetivo ingresso no funcionalismo público. A decisão é do juiz
Eduardo Santos da Rocha, da 14ª Vara Federal no Distrito Federal.
Antes de entrar na Justiça, o autor teve seu pedido
administrativo negado sob o argumento de que “servidores públicos federais
advindos das carreiras militares, que tenham ingressado ou venham a ingressar
em cargo público efetivo do Poder Executivo federal após 4 de fevereiro de
2013, estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei
12.618/2012”.
Ele entrou para o Exército em 7 de janeiro de 2002 e começou
a trabalhar na ANP no dia 4 de novembro de 2013, sem qualquer interrupção nas
funções públicas que exerceu. Segundo o juiz federal, as regras delimitadas
pela Emenda 20/1998, que alterou o regime previdenciário de servidores
federais, são financeiramente benéficas à União.
“Isso explica a tentativa do governo federal de aplicá-lo ao
maior número de casos que entende possíveis, especificamente em duas hipóteses:
servidor egresso de outro ente da federação e militar”, afirmou o juiz federal.
Disse ainda que a União, em casos como o analisado, enquadra os servidores no
novo regime alegando que apenas o servidor civil que só exerceu funções
públicas na União tem direito de escolher se adere ou não ao regime
previdenciário do funcionalismo público.
Porém, para o julgador, esse entendimento da União não pode
valer, pois o artigo 40, parágrafo 16, delimita que, “somente mediante sua prévia
e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação do
ato da instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
“Como se vê, a restrição não está expressa no texto
constitucional e, por essa razão, não pode ser estabelecida pela via da
interpretação. Vale lembrar que estamos no âmbito da hermenêutica dos direitos
fundamentais, regida pela lógica ampliativa, jamais restritiva”, explicou o
magistrado.
Para o advogado do servidor, Jean P. Ruzzarin, sócio do
Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a expressão
"correspondente" inserida no parágrafo 16 apenas confirma a proteção
ampla para resguardar todos os que entraram para o serviço público quando não
havia correspondente Regime de Previdência Complementar, caso do autor, que
evidentemente não optou nem poderia por tal regime quando ingressou nas Forças
Armadas.