BSPF - 01/08/2017
Um servidor público federal receberá as diferenças de
remuneração pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de
cargo diferente do seu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
condenou, na última semana, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná
(UTFPR) a pagar os valores.
O servidor entrou para o corpo de funcionários da UTFPR em
1993, na função de porteiro. Em 2001, ele foi informalmente remanejado para trabalhar
no setor de patrimônio da universidade. Ao fim do ano de 2008, o servidor já
exercia a função de chefe da divisão de patrimônio de um dos campi da
universidade, mas continuava a receber o salário referente ao cargo de
porteiro.
Alegando desvio de função, o servidor ajuizou ação contra a
UTFPR pedindo o pagamento das diferenças mensais de remuneração entre o cargo
para que foi contratado e o cargo que efetivamente exercia. O autor alegou que
desenvolvia funções atribuídas ao cargo de assistente de administração, mas que
continuou recebendo salário de porteiro, chegando a mais de quinhentos reais a
diferença mensal entre os dois cargos.
A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação improcedente. O
entendimento foi de que embora exista o desvio de fato, as funções exercidas
pelo servidor não seriam de assistente de administração, mas sim de almoxarife,
que se encontra na mesma categoria salarial da portaria, não havendo diferença
remuneratória a ser indenizada.
O servidor apelou ao tribunal, afirmando que a UFTPR se
beneficiou do serviço desempenhado por ele sem nunca remunerá-lo de acordo com
as efetivas funções desempenhadas.
A sentença de primeiro grau foi reformada, por unanimidade,
pela 4ª Turma do TRF4. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto
d'Azevedo Aurvalle, sustentou que as provas testemunhais comprovam que as
atividades exercidas pelo servidor possuem identificação com as atribuições de
assistente de administração, tornando-se cabível o pagamento das diferenças.
"Em atenção ao princípio do não-enriquecimento ilícito,
subjacente ao fato de que a todo trabalho deve corresponder uma remuneração
adequada, tem a parte autora o direito ao ressarcimento pleiteado. Também vale
aqui o princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário àqueles que se
encontram na mesma situação funcional, ainda que tal situação seja uma situação
de fato, não formalizada", concluiu o magistrado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4