BSPF - 30/09/2017
Por unanimidade de votos, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria do ministro de Minas e Energia que
demitiu servidor da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em razão de falta
disciplinar cometida em cargo público ocupado anteriormente.
De acordo com o processo, o servidor ocupava o cargo de
agente executivo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – autarquia vinculada
ao Ministério da Fazenda –, onde foi instaurado processo administrativo para
apurar possível falta de urbanidade, insubordinação e resistência injustificada
na execução de serviços.
Paralelamente a esses acontecimentos, o servidor foi
aprovado em novo concurso público para o cargo de analista administrativo da
Agência Nacional do Petróleo (ANP) – vinculada ao Ministério de Minas e Energia
– e tomou posse.
Na CVM, entretanto, a comissão de processo administrativo
concluiu pela prática das infrações, e os autos foram enviados para julgamento
ao ministro da Fazenda, que se considerou incompetente para decidir, pois o
servidor já estava na ANP.
O ministro de Minas e Energia, por sua vez, acolheu as
conclusões do relatório final e aplicou a pena de demissão.
Ato nulo
O servidor impetrou mandado de segurança no STJ. O relator
do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderiu ao voto-vista
apresentado pelo ministro Sérgio Kukina, que entendeu pela impossibilidade da
demissão do servidor dos quadros de pessoal da ANP em virtude de infração
cometida na CVM.
“O resultado do ato importou em violação de lei (artigo 2º,
parágrafo único, alínea ‘c’, da Lei 4.717/65), inquinando o ato sancionador de
nulidade, por vício de objeto, pois não havia registro de nenhuma conduta
desviante do então servidor no exercício de suas atividades junto à ANP (sua
falta funcional, repita-se, ocorrera anteriormente, enquanto no exercício do
cargo de agente executivo da CVM”, disse o ministro Kukina.
O colegiado concedeu a ordem para anular a portaria
demissional com a imediata reintegração do servidor à ANP. Já os efeitos
financeiros retroagirão à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ