BSPF - 13/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ser indevido
pagamento de indenização de R$ 15 mil por férias a servidor público afastado
para estudos. O entendimento foi acolhido pela Turma Recursal do Tocantins em
julgamento que representou uma mudança de jurisprudência admissível, segundo procuradores
federais, em diversas outras ações com mesmo pedido.
O direito a receber o valor das férias foi pleiteado por
professor da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Ele alegou que, por
autorização de portaria da instituição de ensino, se afastou no período de
01/03/2014 a 28/03/2015 para cursar pós-doutorado. Com o retorno ao cargo,
solicitou o pagamento de férias relativas ao exercício de 2014, o que foi
negado.
Em sentença de primeira instância, a UFT foi condenada a
efetuar o pagamento ao servidor no valor de R$ 20,4 mil, correspondente às
férias e ao terço constitucional. Mas a AGU recorreu justificando que haveria
prejuízo à universidade caso a decisão fosse mantida.
As procuradorias federais em Tocantins (PF/TO), junto à UFT
(PF/UFT) e ao Instituto Federal do Tocantins (PF/IFTO), onde foram constatadas
situações similares, fundamentaram o recurso em norma que passou a vigorar em
2015 por meio de portaria do então Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
O órgão permitiu a programação de férias e o pagamento dos
respectivos valores durante o afastamento dos servidores, sem autorizar,
contudo, o gozo das férias. A regra se aplica apenas a partir do exercício de
2015, restringindo o deferimento do pedido aos exercícios anteriores, quando
não havia a autorização ministerial.
Recesso
A tese defendida pelas procuradorias se baseava, ainda, no
fato do servidor afastado não fazer jus às férias referente a qualquer
exercício ao frequentar o curso para o qual tirou licença. “Em verdade, o que
se percebe é que o servidor afastado para capacitação recebe para estudar e já
possui períodos de folga, haja visa o recesso da instituição de ensino”,
destaca o recurso.
Além disso, os procuradores federais lembraram que o
afastamento de professores para capacitação onera a universidade federal. De
acordo com as unidades da AGU, caso fosse mantida a sentença, a UFT pagaria 14
salários ao servidor e ainda teria o custo da contratação do seu substituto.
“Percebe-se, portanto, que a universidade será demasiadamente onerada pela
capacitação oferecida ao servidor, que também usufruirá de todos os seus
benefícios inerentes, como o adicional pela qualificação”, sustentaram as
procuradorias no recurso.
De encontro com decisões em processos semelhantes, a Turma Recursal
da Subseção Judiciária do Tocantins, colegiado vinculado à Justiça Federal de
primeira instância, entendeu por reformar a sentença favorável ao professor.
Por unanimidade, o acórdão acolheu os argumentos da AGU e afastou o direito do
autor de receber indenização por férias, mantendo apenas o adicional de um
terço do benefício, previsto na Constituição Federal.
A PF/TO, PF/UFT e PF/ITO são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000177-38.2016.4.01.4300 – Turma Recursal
de Tocantins.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU