BSPF - 08/10/2017
De acordo com a Associação Nacional dos Servidores da
Previdência e da Assistência Social (Anasps), a transferência do INSS para o
Ministério do Trabalho não estava no texto original da MP 782, prorrogada até
11 de outubro, “mas prevaleceu o bom senso”
Com a medida, o órgão ficou mais próximo do trabalhador e do
empregador, os principais eixos da proteção social. “Prevaleceu o bom sendo. A
efetivação da transferência livra o INSS de uma supervisão virtual, omissa e
desastrosa do Ministério da Fome”, destacou o vice-presidente executivo da
Anasps, Paulo César Regis de Souza.
“Acumulamos ativos de R$ 3,5 trilhões, hoje investidos na
política fiscal. São 65 milhões de segurados contribuintes, 39,5 milhões de
segurados aposentados e pensionistas, 31 mil servidores, 1,5 mil unidades de
atendimento, arrecadação líquida anual superior a R$ 364,2 bilhões, pagamentos
de benefícios previdenciários superiores a R$ 538,1 bilhões, movimentação de
quase 30 milhões de benefícios por ano, entre requeridos, concedidos, negados,
represados, cessados, entre outros”, esclareceu Souza.
O vice-presidente da Anasps ressaltou ainda que a
previdência social nasceu com o presidente Getúlio Vargas, dentro do Ministério
do Trabalho – que já foi do Trabalho e Previdência. Neste momento, a MP
782/2017, que aguarda aprovação final pelo Senado vai sanar vários equívocos,
disse. “O INSS, pela redação da Câmara, está inserido no Ministério do
Trabalho, pelo Artigo 55. Falta, entretanto, corrigir as competências, com a inclusão
da política social”, destacou o executivo. Pois, na estrutura básica do
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) consta o Conselho de Recursos do
Seguro Social, que “estará totalmente deslocado, não havendo nada na sua lista
de competência”.
A mudança vai ao encontro do que deseja a Anasps. “Era tudo
o que queríamos. O esquartejamento da Previdência, por exigência do ministro
Meirelles (da Fazenda), que passou a comandar os R$ 3,5 trilhões de recursos
previdenciários, a serviço da política fiscal, produziu efeitos devastadores”,
disse.
O mais dramático, no entender de Regis de Souza, foi a
alocação do INSS no MDS. “Uma tragédia. Nesse período, um ministro incompetente
e inepto nunca se reuniu com o INSS. Deixou que se fizessem mesquinharia. Foi omisso,
patético e virtual. A restauração da seguridade social é um passo oportuno”.
Apesar desse dado positivo, a Previdência ainda estará dividida, com
importantes setores no Ministério da Fazenda, inclusive a previdência
complementar, os regimes próprios e a Dataprev. ‘Teme-se ainda que o Conselho
fique no MDS, solto no espaço”, criticou.
A MP 782/2017 (Organização da Presidência da República), que
teve sua prorrogação estendida até 11 de outubro, define as competências e a
estrutura os órgãos integrantes da Presidência da República: Casa Civil,
Secretaria de Governo, Secretaria-Geral, Gabinete Pessoal do Presidente da
República e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e
os órgãos integrantes destes e da Presidência da República; no art. 6º, fixa a
sua estrutura básica, do Conselho Nacional de Política Energética, do Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte, do Conselho de Aviação
Civil, do Advogado-Geral da União, da Assessoria Especial do Presidente da
República, do Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional. Conceitua o
que são os “Ministros de Estado”. Define as competências dos Ministérios e suas
estruturas básicas. O “detalhamento” da organização dos órgãos tratados será
definido nos decretos de estrutura regimental.
Seção XVII
“Do Ministério do Trabalho
Art. 55. Constitui área de competência do Ministério do
Trabalho:
I – política e diretrizes para a geração de emprego e renda
e de apoio ao trabalhador;
II – política e diretrizes para a modernização das relações
de trabalho;
III – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV – política salarial;
V – formação e desenvolvimento profissional;
VI – segurança e saúde no trabalho;
VII – política de imigração laboral; e
VIII – cooperativismo e associativismo urbano.
Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério do
Trabalho:
I – o Conselho Nacional do Trabalho;
II – o Conselho Nacional de Imigração;
III – o Conselho Nacional de Economia Solidária;
IV – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
V – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
VI – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VII – a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro); e
VIII – até três Secretarias.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos I,
II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Fonte: Blog do Servidor