BSPF - 02/10/2017
É importante lembrar que a opção pela Previdência
Complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável
e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92 da referida Lei
13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.
O servidor que ingressou no serviço público federal antes da
adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para
requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de
oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as
novas reformas da Previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua
expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.
No primeiro caso – se o artigo 92 da Lei 13.328/16 não for
revogado antes da opção ou de seu prazo vigência – o servidor terá até 27 de
julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir
de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela Previdência
Complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de
contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das
contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no
momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas reformas na
Previdência do servidor. Seria como transformar expectativa de direito em
direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de
contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do
benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá
ser posteriormente reduzido.
Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor –
naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os
requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas:
1) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do
regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS;
2) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional
ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de
80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo
IPCA, a ser paga pela União; e
3) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no
fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do
patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.
Registre-se que após a opção, a complementação de
aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31)
passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela
entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp.
No segundo caso – de permanência no regime próprio – a
perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na
totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que
forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.
Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à
integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o
segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo
de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia
mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem
prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente
realizadas antes do cumprimento dos requisitos para aposentadoria.
Reitere-se que a Previdência Complementar do servidor se
destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse
limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as
mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio.
O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja
possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao
benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que
contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa
de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao
servidor.
Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de
fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de
regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um
benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se
continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas
antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa
de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da
remuneração, dependendo da situação do segurado.
É importante lembrar que a opção pela Previdência
Complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável
e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92 da referida Lei
13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.
Por Antônio Augusto de Queiroz
Antônio Augusto de Queiroz é Jornalista, analista político e
diretor de Documentação do Diap
Fonte: Agência DIAP