BSPF - 22/11/2017
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
rejeitou, por unanimidade, pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) de desconto
compulsório de 30% na folha de pagamento de um servidor que não conseguiu pagar
o empréstimo consignado. A decisão foi tomada em sede de agravo de instrumento
interposto pelo banco público junto ao TRF e manteve a decisão do juízo de
primeiro grau em ação de execução.
No recurso, a Caixa afirmou que a jurisprudência e a
legislação aplicáveis permitem o desconto nos vencimentos em virtude de
contrato regularmente firmado entre as partes. A instituição financeira alegou
ainda que, se a medida não fosse autorizada, haveria violação ao princípio da
boa-fé objetiva.
O Colegiado, entretanto, seguiu o voto do relator,
desembargador federal Kassio Nunes Marques, contrário à pretensão do banco.
Apesar de reconhecer os princípios que regem a relação contratual e que obrigam
a obediência ao que foi pactuado em contrato, o relator apontou que o pedido da
Caixa iria de encontro à posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o voto, os ministros do STJ têm decidido que é
inviável o desconto em folha sem a anuência do devedor em sede de execução, em
razão do disposto no Código de Processo Civil e de ausência de previsão legal
para embasar esse tipo de medida.
Processo nº 0010703-34.2014.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1