BSPF - 23/05/2018
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Sindicato Nacional
dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita) contra sentença proferida pelo
Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a
segurança pleiteada, por meio da qual pretendia o impetrante garantir o direito
dos servidores do Sindicato ao pagamento de horas extras referentes ao serviço
prestado no “Dia Nacional da Consciência Negra”, feriado local em diversos
municípios brasileiros, ou a declaração de falta justificada aos servidores que
se ausentaram no serviço naquela data.
Em suas razões, o impetrante alegou que as condições
determinantes do expediente decorreriam das características de cada região,
segundo as orientações do ordenamento jurídico local. Aduziu que a determinação
de expediente normal pela administração da Secretaria da Receita Federal do
Brasil causou prejuízo ao direito individual de inúmeros servidores lotados em
localidades nas quais foi decretado o feriado em questão, de modo que devem ter
sua falta abonada aqueles servidores que se ausentaram do trabalho na referida
data ou receber horas extraordinárias aqueles que compareceram ao trabalho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Guilherme Mendonça Doehler, destacou que “o Dia Nacional da Consciência Negra”,
incluído na Constituição, estabeleceu no calendário escolar atividades voltadas
ao ensino da cultura afro-brasileira e à reflexão sobre inserção do negro na
sociedade brasileira. Em homenagem a esta data, alguns estados e municípios brasileiros
decretaram feriado no dia 20 de novembro de 2017, com fundamento sua autonomia
administrativa, mas que, em contrapartida, a Lei que trata dos feriados
nacionais não foi alterada, não restando estabelecido em âmbito nacional como
feriado o dia da consciência negra.
Nesse contexto, o magistrado ressaltou que, “por não se
tratar de feriado nacional, o dia nacional da consciência negra não afeta os
servidores públicos federais, de modo que não há respaldo legal à decretação de
feriado nas repartições federais localizadas em estados e municípios que
instituíram tal data como feriado por leis locais”.
Assim, concluiu o magistrado que o pagamento de horas extras
aos servidores que cumpriram o expediente de trabalho naquela data é indevido,
tal como o reconhecimento de falta justificada àqueles que se ausentaram do
serviço.
Processo nº 0042908-48.2007.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1