BSPF - 11/06/2018
O ministro Alexandre de Moraes manteve entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar seguimento ao Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança (RMS) 33198.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS)
33198, impetrado por uma candidata com deficiência auditiva unilateral que
buscava o direito de concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso
público do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o MS, a surdez unilateral da candidata foi
comprovada por laudo médico emitido pela junta responsável pela realização da
perícia junto à banca organizadora do concurso público de 2012, para cargos de
analista e técnico judiciário do quadro de pessoal do STJ. Contudo, a junta
concluiu que essa deficiência não se encaixa na definição conferida pelo
Decreto 3.298/1999, na redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que considera
deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis ou mais. A candidata então impetrou mandado de segurança no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), buscando o direito de concorrer às vagas destinadas
a pessoas com deficiência, mas aquela corte negou o pedido.
No recurso ao STF, a autora do recurso sustentou a
legitimidade do reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para
efeito de reserva de vagas, com fundamento na Constituição Federal e na
Convenções Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. Alegou que
o Decreto 3.298/1999 é norma de caráter infralegal, de natureza complementar, e
que não poderia restringir o conceito de deficiente previsto em convenção
internacional e em normas com status constitucional. Sustentou ainda que sua
deficiência provoca impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação
plena e efetiva na sociedade em situação de igualdade com as demais pessoas.
Decisão
O ministro Alexandre de Moraes considerou que o recurso não
merece provimento. Ele citou trecho da decisão do STJ na qual se assenta que o
Decreto 5.296/2004 alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da
qualificação "deficiência auditiva" as pessoas com surdez unilateral.
O acórdão do STJ também destaca que a junta médica tão somente emitiu laudo
técnico em sintonia com o edital do concurso.
De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu
do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda
auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a
concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O relator lembrou
ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da
Súmula 552.
“No que diz respeito ao pretendido enquadramento da
impetrante, portadora de surdez unilateral, na qualidade de deficiente física,
não há direito apto a ser tutelado por meio do mandado de segurança, na medida
em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como
aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de
plano, por documentação inequívoca”, concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF