Consultor Jurídico
- 07/06/2018
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que deve
discutir se advogados públicos federais devem ser equiparados a magistrados
para ter direito a férias de 60 dias. Por maioria, a turma conheceu de um
recurso mesmo reconhecendo que a União não havia apresentado preliminar de
repercussão geral, para poder debater o mérito da questão. A decisão é do dia
27 de março deste ano.
Com isso, caberá agora ao relator, ministro Celso de Mello,
decidir que destino dará ao recurso: enviá-lo ao Plenário Virtual para julgar a
existência de repercussão geral, levá-lo diretamente à turma para discutir o
mérito ou decidir monocraticamente.
Foi uma discussão confusa, até mesmo para os funcionários da
corte — vide a dupla retificação do resultado do julgamento no andamento
processual do recurso. No final, ficou vencido o relator, ministro Celso de
Mello, e o ministro Luiz Edson Fachin, que votaram pelo não conhecimento dos
embargos contra a monocrática de Celso pelo não conhecimento. Venceu o ministro
Dias Toffoli, que votou pelo conhecimento, mas sem adentrar no mérito, no que
foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
A maioria foi formada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo a
votar, ele propôs que se conhecesse do recurso para depois reconhecer a
repercussão geral e adentrar ao mérito. Para ele, o melhor seria que o Supremo
resolvesse logo a questão — e para dizer que advogados públicos federais não
têm direito a 60 dias de férias. Mas ficou vencido e compôs a maioria apenas
quanto ao conhecimento do recurso.
O placar ficou, portanto, em três a dois: Toffoli,
Lewandowski e Gilmar pelo conhecimento e Celso e Fachin, pelo não conhecimento.
Durante a sessão, Toffoli entendeu existir no recurso um
capítulo autônomo suficientemente fundamentado para tratar da repercussão
geral. E afirmou que matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou
acórdão contrário à jurisprudência do STF.
Há quatro anos
Em novembro de 2014, o Plenário do STF julgou o Recurso
Extraordinário 602.381 para estabelecer que as férias dos procuradores federais
seriam de 30 dias.
No recurso, com repercussão geral reconhecida, a União
questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu pelo
direito de férias de 60 dias ao ano aos procuradores federais, sob o argumento
de que as Leis 2.123/1953 e 4.069/1662 foram recepcionadas como leis
complementares pelo artigo 131 da Constituição Federal e não poderiam ser
revogadas pela Lei 9.527/1997.
Ainda no recurso, a União sustentou que nem a Lei 9.527/1997
(que passou a prever apenas 30 dias de férias aos advogados da União a partir
de 1997) nem a Lei 8.112/1990 são aptas para disciplinar as férias da
categoria. Isso porque tratam-se de leis ordinárias e a Constituição Federal
reservou o tema à lei complementar.
Segundo a União, com isso houve a perda de um mês de férias
para a categoria, ocasionando um aumento da atividade laboral sem a devida
contrapartida financeira, o que gerou redução de vencimento, situação não
permitida pela legislação brasileira.
A ministra Cármen Lúcia, então relatora, destacou em seu
voto que modificações na carreira podem ocorrer por lei ordinária, como
aconteceu com a Lei 9.527/1997, que transformou em cargos de procurador federal
os cargos de procurador autárquico, com modificações instituídas pela Medida
Provisória 2.229-43/2001. O posicionamento foi seguido por unanimidade pelos
demais ministros da corte.
“Essas normas não tratam de alteração da estrutura e
organização da Advocacia-Geral da União. Além disso, as modificações impostas
pela Lei 9.527/1997, que revogou leis anteriores sobre organização da carreira,
não ofendem o artigo 131 da Constituição Federal, pois as normas revogadas não
haviam sido recepcionadas pela Constituição de 1988”, explicou.
STJ
Em abril de 2017, um grupo de advogados da União recorreu ao
Superior Tribunal de Justiça para obter a concessão de férias anuais de 60
dias, a que tinham direito até 1997 – quando entrou em vigor a Lei 9.527/97,
que reduziu o período para um mês.
As férias de 60 dias eram autorizadas por lei da década de
1960. No Agravo Interno em Recurso Especial 1379602, os advogados públicos
pediam o pagamento da indenização referente aos meses não gozados, acrescidos
de um terço, afastando a aplicação da lei de 1997.
O argumento é que a organização e o funcionamento da AGU,
incluindo a questão relativa às férias de seus membros, devem ser regulados
pela lei complementar que recepcionou o Decreto-Lei 147/1967. Alegam que a
mudança reduziu seus vencimentos.
ARE 996.895
Por Gabriela Coelho