BSPF - 26/12/2018
Em julgamento no plenário virtual, ministros reconhecem
repercussão geral do tema. Relator considerou a relevância da matéria, com
potencial de afetar as relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos
públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a dispensa imotivada
de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por
concurso público é constitucional. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade
de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE)
688267 tem repercussão geral.
O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco
do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não
conheceu de recurso de revista lá impetrado. O processo narra que após regular
aprovação em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas
atividades na instituição financeira, quando, em abril de 1997, receberam
cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.
Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos
princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade,
indicados no artigo 37 da Constituição Federal (CF), as sociedades de economia
mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Lembram que o
Plenário do STF, no julgamento do RE 589998, decidiu que todas as empresas
públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de
dispensa de seus empregados. Pedem que o banco seja condenado a reintegrar os
ex-empregos e a pagar o valor correspondente aos salários e às vantagens que
deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos.
O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas
públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há
necessidade de motivação de seus atos administrativos.
Manifestação
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a
matéria é eminentemente constitucional. “De fato, está presente matéria
constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de
relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado
financeiro”.
Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10ª Junta
de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente. O banco interpôs
recurso, acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região sob o
argumento de que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas
privadas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do
recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do
tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquele tribunal superior.
Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao
argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.
Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa
decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a
subida do RE para análise da controvérsia. O ministro Alexandre de Moraes, por
sua vez, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.
Contra essa decisão, os autores apresentaram agravo interno.
O julgamento do agravo teve início no Plenário Virtual, e posteriormente foi
submetido à análise presencial da Primeira Turma, que, diante da relevância da
controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio
econômico, recomendou sua submissão ao Plenário Virtual para análise da
repercussão geral.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF