BSPF - 09/01/2019
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a tese
de que candidatos de concurso público que obtêm liminar para nomeação não têm o
direito à posse imediata, e sim apenas à reserva de vaga até que o processo
transite em julgado.
A atuação ocorreu no âmbito de ações movidas por duas
candidatas que participaram do certame para o cargo de procurador da República
do Ministério Público Federal. As autoras pleitearam a anulação de questões na
prova, de forma a permitir sua aprovação no concurso em tela, bem como liminar
para a imediata nomeação.
Inicialmente, as liminares foram concedidas pela 13ª Vara
Federal da Bahia e 5ª Vara Federal do Maranhão. Mas a Procuradoria-Regional da
União da 1ª Região (PRU1) recorreu. A unidade da AGU apontou que as liminares
contrariavam entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas
atribuídas.
Desta forma, ponderou a procuradoria, nos casos em que a
nomeação é pleiteada por meio de decisão judicial, é necessário aguardar o
trânsito em julgado dos processos para nomeação e posse, garantindo
inicialmente apenas a reserva de vaga.
A AGU ainda frisou que o art. 10 da Lei nº 8.112/90 deixa
claro que a nomeação para cargo público depende de prévia habilitação em
concurso público, de modo que não era possível permitir a posse precária
pleiteada pelas candidatas; e que a autorização de posse das pleiteantes nessa
situação poderia gerar danos irreversíveis, com a realização de despesas com a
posse das candidatas e a posterior liberação de outros procuradores para
assumirem cargos em condições similares.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os
argumentos da AGU e suspendeu os efeitos das liminares, impedindo a posse
indevida das autoras.
Referências: Agravos de instrumento nº
0030276-19.2018.4.01.000/MA e 0030278-86.2018.4.01.000/BA – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU