BSPF - 26/06/2019
TRF1 mantém sentença que negou efetivação em cargo público
de contratada por tempo determinado
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma trabalhadora e
manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da contratação
temporária realizada pela Anvisa, bem como de efetivação no cargo público com
base no processo seletivo simplificado a que foi submetida quando da sua
contratação.
A parte autora alega, em síntese, que o processo seletivo ao
qual se submeteu traduziu-se em verdadeiro concurso público, tendo em vista sua
publicidade, adequabilidade e ter sido realizado por meio de prova de
conhecimentos. Aduz que a contratação temporária conflita com a natureza
jurídica das funções desempenhadas.
O relator convocado, juiz federal César Augusto Bearsi, ao
analisar a questão, asseverou que os contratados por tempo determinado são
servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e
excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto
que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por
lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo com
o servidor (CF/88, art. 37, II).
Logo, os regimes são distintos, havendo a ausência de
previsão legal de transposição de um regime para outro. Além de que, o fato de
a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo,
não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo.
Segundo o magistrado, a autora assumiu a função de prestação
de serviços técnicos ciente da impossibilidade jurídica de ser contratada, em
definitivo, para o preenchimento do cargo. “A extinção de contrato firmado, em
razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não
havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio
jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das
condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já
expressamente previstas no referido contrato”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, negar provimento à apelação.
Processo nº 2006.34.00.029176-9/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1