BSPF - 04/07/2019
A Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu
provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara
do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor
público para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias
existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área
de Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os
reflexos remuneratórios pertinentes.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves,
destacou que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função
comissionada específica no período em que permaneceu como Oficiala ad hoc.
Assim, não restou demonstrado o desvio de função, porquanto
no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu
remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de
transporte.
Encerrando seu voto, o juiz federou asseverou que a
percepção de função comissionada de Oficial de Justiça ad hoc (FC-05) é
suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal
função, existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho (TRT),
não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais,
o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário
- área específica de Executante de Mandados.
Ante o exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu
provimento à apelação da União.
Processo nº 0042763-16.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1