quinta-feira, 4 de julho de 2019

Recebimento de função comissionada de Oficial de Justiça é suficiente para afastar a ilegalidade de desvio de função de Técnico Judiciário


BSPF     -     04/07/2019




A Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área de Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.

O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, destacou que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficiala ad hoc.

Assim, não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte.

Encerrando seu voto, o juiz federou asseverou que a percepção de função comissionada de Oficial de Justiça ad hoc (FC-05) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função, existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário - área específica de Executante de Mandados.

Ante o exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.

Processo nº 0042763-16.2012.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra