BSPF - 12/09/2019
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma
servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.
Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento
prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários
cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta,
totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a
convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da
vida.
Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo
proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de
criar laços de saúde e bem estar.
O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão
legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de
nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto.
Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber
alta.
Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores
públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à
Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será
concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,
manteve a sentença recorrida.
Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1