BSPF - 06/09/2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência dominante no sentido da impossibilidade da concessão de reajuste
a servidores pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia. De
acordo com o entendimento da Corte, a concessão, por decisão judicial, de
diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais sem
previsão em lei viola o teor da Súmula Vinculante (SV) 37*. O tema é objeto do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1208032, que teve repercussão geral
reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, a Terceira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal do Distrito Federal negou recurso contra sentença que havia
julgado improcedente o pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos
vencimentos de um servidor federal. De acordo com a decisão, a vantagem
pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 não tem natureza de
reajuste geral de vencimentos e, portanto, não se aplica a todos os servidores
públicos.
No recurso ao STF, o servidor sustentava que a norma, ao
instituir vantagem pecuniária em valor fixo para todo o funcionalismo, teria
reajustado os vencimentos dos servidores públicos federais de forma geral e
diferenciada entre as categorias, na medida em que representava uma
recomposição maior para quem recebia remuneração menor. Em seu entendimento, a
hipótese teria resultado em reajustes em percentuais distintos, o que não seria
cabível.
Manifestação
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias
Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, observou que o tema tem
relevância constitucional e “significativo impacto sobre as finanças públicas,
atuais e futuras, da União”. Ele destacou que a questão examinada interessa a
grande parte dos servidores da União e que os fundamentos utilizados para sua
solução servirão de parâmetro para os demais casos semelhantes, considerando-se
que o assunto vem sendo repetidamente trazido à apreciação do Supremo por meio
de reclamações constitucionais.
Segundo lembrou o ministro, o Tribunal, no exame do Tema
719, entendeu pela ausência de repercussão geral da mesma questão (concessão do
reajuste geral fundado na Lei 10.628/2003) por considerar a matéria
infraconstitucional. Ocorre que as duas Turmas do STF passaram a enfrentar o
mérito da questão no julgamento de reclamações e fixaram a tese de que a
concessão do percentual por decisão judicial, sem o devido amparo legal, viola
o teor da SV 37. Portanto, em nome da segurança jurídica, o ministro considerou
recomendável que o Supremo se manifestasse de maneira definitiva e uniforme a
respeito do tema, com a fixação de tese a ser observada pelos demais órgãos
julgadores.
A manifestação do Plenário pelo reconhecimento da
repercussão geral na matéria foi unânime. No mérito, a maioria dos ministros
acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a
jurisprudência da Corte, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese fixada foi a seguinte: A concessão, por decisão
judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos
federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.
*"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia".
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF