BSPF - 25/10/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas
Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em
dobro para fins de sua aposentadoria.
Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de
requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a
incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário
não esteja no exercício de suas atividades funcionais. “A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de
dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro
para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua
conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração
Pública”, ressaltou a magistrada.
Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora
esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da
União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária. A
decisão foi unânime.
Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1