BSPF - 17/11/2019
O direito a benefício garantido à filha de um servidor
público federal na época do falecimento do pai deve ser mantido mesmo após a
aposentadoria dessa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) confirmou sentença que determinou o restabelecimento da pensão
por morte a uma moradora de Ponta Grossa (PR) de 60 anos. Em julgamento na
última terça-feira (12/11), a 3ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, negar
o recurso da União, entendendo que não é cabível a exigência de prova de
dependência econômica se não era requisito da lei aplicada no ano do óbito.
A mulher ajuizou ação de restabelecimento de benefício
contra a União após ter a pensão interrompida, em maio, por decisão
administrativa, sob o argumento de que ela não dependia do benefício. A autora,
filha de um falecido servidor ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sustentou que o ato de cancelamento dos pagamentos foi
irregular, alegando que a Lei nº 3.373/58, vigente na época do falecimento do
funcionário público federal, não referenciava entre seus requisitos a
dependência econômica.
A legislação que definia sobre o plano de assistência a
funcionários da União e sua família aplicada em 1984, quando a mulher se tornou
pensionista, exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não
ocupante de cargo público.
A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União
voltasse a pagar a pensão, mesmo que houvesse o acúmulo dos dois benefícios,
observando a adequação da autora pelos critérios da lei que concedeu o direito
após o falecimento do pai.
A União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença,
argumentando que a mulher não faria jus à manutenção da pensão por morte desde
que passou a receber a aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
A relatora da ação na corte, desembargadora federal Vânia
Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista, considerando
que a concessão de benefícios deve ser regida pela legislação de sua
instalação. Segundo a magistrada, “diante do princípio da segurança jurídica,
há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato
administrativo”.
“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões
concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os
requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de
caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um
destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”,
concluiu a relatora.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4