BSPF - 04/03/2020
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Equipe de
Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal da 5º Região (ECOJUD5),
obteve a condenação por improbidade administrativa de um ex-servidor público do
INSS em Pernambuco pela concessão indevida de benefício previdenciário. O réu
foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 64,1 mil e a pagar multa de
R$ 30 mil, além de ter seus direitos políticos suspensos por cinco anos e de
ficar proibido, por igual período, de contratar ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios do poder público.
A ação foi ajuizada por equipe especializada em ações de
improbidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) na Justiça Federal de
Pernambuco. Após decisão de primeira instância entender que não havia provas de
que o ex-servidor agiu dolosamente ou com culpa grave, os procuradores federais
recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Na apelação, os procuradores federais sustentaram que as
provas documentais reunidas nos autos evidenciam claramente que o ex-servidor
teria agido, no mínimo, com culpa grave para a execução da fraude contra o
INSS. Como demostrado pela equipe de procuradores federais, o então servidor
autorizou a concessão do benefício com o uso de sua senha pessoal e intransferível
e não verificou se o beneficiário de fato possuía o tempo de contribuição
necessário para a concessão da aposentadoria.
Propósito ilícito
Os procuradores federais demonstraram que as irregularidades
cometidas não eram erro induzido por falha em sistema informatizado, falta de
treinamento ou atuação fraudulenta de terceiros, mas uma somatória de atos
comissivos dirigidos a um propósito ilícito – beneficiar indevidamente
particular.
“Houve realmente o descumprimento doloso de normas legais e
regulamentares com o fim claro de conceder benefício indevido. E não há
qualquer dúvida acerca da autoria dos atos, uma vez que a inserção de dados
fictícios e a concessão do benefício foram realizados por meio da senha pessoal
do servidor réu”, resumiu trecho da apelação.
Diante dos argumentos apresentados pela AGU, o TRF5 reformou
a sentença de primeira instância e condenou o ex-servidor pela prática de ato
de improbidade administrativa que causou lesão ao erário.
“Restou comprovado que o ex-servidor não apenas foi
responsável pela concessão do benefício, mas também inseriu no sistema
informações sobre o tempo de serviço do beneficiário sem que existisse
documentação idônea a amparar a concessão da aposentadoria – principalmente
porque o vínculo irregular assinalado não constava da Carteira de Trabalho ou
do Cadastro Nacional de Informações Sociais do segurado, o que torna mais que
patente a configuração do elemento subjetivo, em razão da inequívoca ciência do
réu quanto à ilicitude perpetrada”, assinalou trecho do acórdão.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU