BSPF - 23/04/2020
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6358, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra
dispositivo da Lei 13.954/2019 que autoriza a contratação de servidores
militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos
públicos em caráter voluntário e temporário. O ministro destacou que, de acordo
com a jurisprudência do STF, apenas as federações de sindicatos que representem
a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares
ou conexas são legitimados para ajuizar ADIs e outras ações de controle
abstrato de constitucionalidade.
Com base na documentação juntada à ação, o ministro
verificou que a CSPB representa servidores públicos civis dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos federal, estadual e municipal,
independentemente da atividade profissional desempenhada. Segundo ele, a
ausência de homogeneidade de classe ou atividade profissional entre os
representados impede o reconhecimento de sua legitimidade para propor ação
direta no STF, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 103, inciso
IX).
O ministro salientou que, em diversas ocasiões, o STF se
manifestou sobre a ilegitimidade da CSPB, entre outros motivos, por não
representar a totalidade de uma categoria. Segundo o relator, ainda que fosse
superada a heterogeneidade de representação da confederação, não há pertinência
temática entre os objetivos da CSPB, que representa os interesses genéricos de
servidores públicos civis, e a lei questionada, que trata da contratação
temporária de servidores públicos militares inativos.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF