BSPF - 13/04/2020
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de
Promoção de Eventos (Cebraspe) e a União entraram com recursos contra a
sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí,
que concedeu a segurança e determinou a imediata reinclusão de um candidato
aprovado no concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia (TRE/BA) na listagem de candidatos negros, respeitando sua
nota, bem como mantê-lo capaz de concorrer na ampla concorrência.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) manteve a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da União e não
conheceu da apelação do Cebraspe.
Em suas alegações, o Cebraspe sustentou que cumpriu todas as
orientações estabelecidas na Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), tendo o apelado sido submetido à análise de seus aspectos físicos por
banca examinadora específica a fim de comprovar as informações contidas em sua
autodeclaração racial; que o apelado foi eliminado do certame em decisão
unânime da banca examinadora por não se enquadrar na condição de pessoa negra,
de acordo com critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
A União, por sua vez, argumentou que as características
fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos do art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 12.990/2014, tendo a banca julgadora eliminado a participação
do concorrente no concurso pelo sistema de cotas atendendo ao princípio da legalidade.
Aduziu, ainda, a violação do princípio da isonomia e a indevida intromissão do
Poder Judiciário no mérito de ato administrativo legal.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o
mérito do recurso da União, destacou que "não restam dúvidas quanto à
possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de
candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita
por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas
em certame público pela Lei 12.990/2014”.
No que tange à subjetividade do referido procedimento, o
relator afirmou que, “na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do
candidato. Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar
é se, socialmente, por causa de sua cor, ele já sofreu alguma restrição em seus
direitos. Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando
ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento”.
Ao examinar os documentos comprobatórios juntados pelo
apelado, asseverou o magistrado que “observa-se que as características e
aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro,
que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do
IBGE”.
Nos termos do voto do relator, o Colegiado manteve a
sentença e determinou a imediata reinserção do nome do apelado na listagem de
candidatos negros.
Processo nº 1000261-78.2018.4.01.4000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1