BSPF - 04/04/2020
O período contributivo no Regime Geral deve ser comprovado
por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público
competente
Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente”
(Tema 233).
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi
interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001,
em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu
provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na
ocasião, foi julgado improcedente o pedido de aproveitamento de período
contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), em face da pena de cassação de aposentadoria pública
imposta à autora. Segundo a interessada, há possibilidade de aproveitamento do
tempo de contribuição no RGPS, em decorrência da cassação da aposentadoria
estatutária do servidor.
Critérios
O Relator do processo na TNU, Juiz Federal Erivaldo Ribeiro
dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando que o caso trata da
cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao Departamento de
Trânsito do Distrito Federal (Detran).
Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível cassar
a aposentadoria de servidor público com base no art. 127, IV, c/c 134, da Lei
n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o
benefício previdenciário.
O Juiz Relator afirmou que a questão a ser dirimida diz
respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se estas podem ser
utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da aposentadoria do
servidor público.
Após a contextualização, o Magistrado defendeu que não
consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
recíproca. Também a Constituição, em seu art. 201, § 9º, ao assegurar a contagem
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e
os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, não ressalvou a
hipótese dos autos.
Decisão
Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n. 3.048/1999, ao
regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos autos, expressamente prevê
emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130, § 3º, inciso II,
sendo certo que a demissão também é uma penalidade, nos termos do art. 127,
inciso III, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda
dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos limites
da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência, considero
que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no RGPS,
mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor tiver
sua aposentadoria cassada”, completou o Magistrado.
Em relação ao caso concreto submetido a julgamento, o Juiz
Relator aplicou a Questão de Ordem n. 38, afirmando que não há matéria de fato
a ser apreciada na origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na
íntegra, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9.099/1995, art. 55), excluída sua
incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença
(STJ, Súmula 111).
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal