Consultor Jurídico
- 25/06/2020
A Constituição Federal é categórica ao afirmar que o
servidor será reintegrado ao cargo quando sua demissão for considerada nula
(artigo 41, §2º). Contudo, deixou de assinalar quais seriam os efeitos
específicos da reintegração, de modo que esse papel coube às legislações
federais e estaduais, bem como à construção doutrinária e jurisprudencial
brasileira.
Nesse contexto, cabível a análise de alguns pontos fundamentais da temática, tais quais os efeitos financeiros e funcionais da reintegração, eventual extensão desses benefícios quando a função é comissionada, o início da contagem do prazo prescricional e as medidas judiciais cabíveis para alcançar a eficácia desses efeitos.
Primeiramente, conceitua-se a reintegração como uma modalidade de reingresso no cargo público após a extinção da relação estatutária vigente entre Estado e servidor, decorrente de determinado fato jurídico que, nesse caso, é a reversão do ato demissório, seja administrativa ou judicial.
Essa é a mesma conceituação trazida pela Lei Federal nº 8.112/1990, e replicada em diversas das normas estaduais que regem os respectivos regimes do funcionalismo público civil. A referida lei federal elenca que, como efeito corolário da reintegração, haverá de ocorrer o "ressarcimento de todas as vantagens" ao funcionário público.
Tais vantagens devem ser entendidas como todos os
vencimentos, direitos e vantagens funcionais que...
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