BSPF - 21/06/2020
Para ter acesso ao resultado de pré-seleção para curso de capacitação, um auditor fiscal da Receita Federal ingressou com ação na Justiça, solicitando a obtenção do registro da pontuação de cada um dos participantes do processo seletivo e a disponibilização dessas informações em toda e qualquer seleção de que o requerente fizer parte futuramente.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que o autor tem direito de acessar a cópia de documento com o resultado do processo seletivo em questão, bem como a pontuação dos participantes. Porém, para o sentenciante, a solicitação de acesso ao resultado de seleções futuras não procede, tendo em vista que não há concreta ameaça de lesão aos direitos do demandante.
Ao recorrer, o auditor reforçou que o pedido relativo aos futuros certames a participar não é genérico e privilegia o princípio da publicidade e o direito à informação. Segundo o apelante, a Receita Federal, em outras seleções, omitiu elementos de comprovação de legalidade, impessoalidade e moralidade da informação.
Já a União sustentou que não há efeito prático decorrente da sentença, pois o curso em questão já tinha sido encerrado. Além disso, afirmou o ente público não haver prova ou evidência de irregularidade no processo seletivo em questão.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citando o direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, destacou que a pretensão do autor se refere ao direito de informação e de publicidade dos atos administrativos.
“É assegurado àquele que participa de seleção para curso de capacitação o direito de saber a pontuação de seus concorrentes a fim de verificar, inclusive, se eventualmente não foi selecionado candidato que estivesse em posição pior que a sua”, disse o magistrado. O desembargador federal enfatizou que, na questão, não há necessidade de comprovação de qualquer suspeita de irregularidade no certame.
Quanto ao pedido referente a seleções futuras, o relator entendeu não ser possível formular pedido genérico, sendo que a ameaça concreta ao direito diz respeito ao único processo seletivo, o qual fora ajuizado.
Dessa forma, por unanimidade, a 6ª Turma do TRF1 manteve o direito do auditor fiscal ao acesso à cópia do documento com o resultado da seleção e a pontuação dos concorrentes, mas negou a aplicação da decisão em certames futuros.
Processo: 0009809-57.2011.4.01.3300
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1