Consultor Jurídico - 30/08/2020
É constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, a fim de averbação do tempo
de serviço prestado em atividades especiais, com conversão de tempo especial em
comum, mediante contagem diferenciada. O entendimento foi fixado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso, com repercussão geral,
encerrado nesta sexta-feira (28/8).
Em sessão no plenário virtual, todos os ministros discordaram do relator, ministro Fux. O voto condutor foi do ministro Luiz Edson Fachin, para quem não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial pelos estados.
Fachin citou o entendimento do ministro Barroso, em outro julgado, no qual se demonstra que a aposentadoria especial do servidor guarda relação próxima com o direito à contagem diferenciada, ao interpretar o artigo 40, parágrafo 4°, da Constituição.
"Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos", disse.
O ministro levou em consideração ainda que o recurso foi levado ao Supremo em 2016, três anos antes da edição da Emenda Constitucional 103/2019. Segundo Fachin, antes da emenda poderia se afirmar que o artigo 40 da Constituição não demandava lei complementar para sua regulação.
Depois dela, no entanto, fica claro para o ministro que o Estado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores em tais atividades especiais.
O ministro sugeriu a seguinte tese: "Até a edição da
Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do
prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista
no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República,
devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas
à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria".
E continua: "Após a vigência da EC 103/2019, o direito
à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos
servidores obedecerá à...
Leia a íntegra em Averbação de tempo de serviço especial de servidores é constitucional, diz STF