quinta-feira, 8 de outubro de 2020

As propostas da reforma administrativa para os vínculos com a Administração

Consultor Jurídico     -     08/10/2020


A reforma administrativa apresentada no dia 3 do último mês, além de outras mudanças, prevê a criação de novos cinco tipos de vínculos com a Administração Pública.

O conhecido Regime Jurídico Único, previsto constitucionalmente no artigo 39, terá seu fim com a criação dos novos vínculos, alterando inclusive as regas de estabilidade dos servidores. 

Atualmente, o caput do artigo 39 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade aos entes da federação fa adoção de um só regime jurídico, aplicável a todos os servidores públicos, conforme podemos observar no texto constitucional vigente, senão vejamos: 

"Artigo 39 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". 

O regime jurídico único dará espaço a cinco tipos de vínculos distintos, que. segundo previsão no texto da PEC nº 32/2020, serão os seguintes: 

a) Vínculo de experiência, como etapa de concurso público

Para os servidores de cargo com vínculo por prazo indeterminado ou de cargo típico de Estado, existirá uma etapa anterior, que será considerada como sendo parte do concurso, em que somente os mais bem avaliados ao final serão efetivados. 

Para os cargos típicos de Estado, o tempo mínimo da etapa prévia de experiência será de dois anos, e para o cargo com vínculo por prazo indeterminado o vínculo de experiência mínimo será de um ano. 

b) Vínculo por prazo determinado

Será um vínculo formado por servidores com contrato temporário. 

A contratação será realizada mediante processo seletivo simplificado, que possibilitará a admissão de pessoal para necessidades específicas e com prazo certo de duração, à semelhança do que está previsto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Evidentemente que os contratos temporários já existiam, contudo, com a nova redação, as situações que autorizam as contratações na modalidade de vínculo por prazo determinado serão ampliadas. 

c) Cargo com vínculo por prazo indeterminado

Será composto por servidores que não gozarão da estabilidade, mas terão atuação no Estado de duração indeterminada. 

O ingresso se dará por meio de concurso público e a permanência no cargo poderá depender da necessidade da administração, bem como outras hipóteses que serão criadas por meio de lei. 

d) Cargo típico de Estado

O cargo típico de Estado é dotado de estabilidade, mas será restrito às atividades que são próprias do Estado, sensíveis e estratégicas, sendo os critérios definidos por meio de lei complementar. 

e) Cargo de liderança e assessoramento

Essa modalidade de vínculo substituirá o que hoje são conhecidos como cargos comissionados e funções gratificadas, de forma gradual, sendo de livre nomeação e exoneração, não havendo mais a necessidade de haver ocupação dos cargos por servidores públicos. 

As novas medidas adotadas pela PEC trazem grandes preocupações quanto às normas que regular o relacionamento entre os servidores e a Administração Pública, tendo em vista que poderão ser adotados critérios de favorecimentos e apadrinhamento, segundo os interesses dos representantes dos poderes. 

O texto constitucional, quando estabeleceu o Regime Jurídico Único, além de impor a unificação dos regimes, eliminou a chance de coexistência, na mesma Administração, de servidores sujeitos a relações jurídicas diversas, impedindo procedimentos irregulares, decorrentes de interesses políticos, mantendo institucionalizada a relação de trabalho dos servidores públicos, pois a existência de imposições de normas comuns a todos os servidores garante proteção contra eventuais pressões políticas de gestores.

Por Ricardo Freitas: advogado militante do escritório Rodrigues Pinheiro Advocacia, pós-graduando em Direito e Processo Civil e em Direito Previdenciário.


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