BSPF - 25/10/2020
A reforma da Previdência aprovada pelo Congresso Nacional e em vigor desde 2019, trouxe algumas modificações, para os trabalhadores e servidores públicos. Muitos são os questionamentos quanto ao acúmulo de cargos públicos após a sanção da Emenda Constitucional 103/2019.
A possibilidade de assumir duas funções em instituições públicas não se adequa a qualquer cargo. De acordo com o art. 37 inciso XVI da Constituição Federal, a atuação remunerada em dois cargos públicos é uma prática proibida, exceto em três situações. São elas:
– Dois cargos de professor;
– Um cargo de professor com outro técnico ou então científico;
– Ou, atuar em dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Estes são os únicos casos em que é possível acumular dois cargos públicos. Se alguma delas se encaixa na sua realidade, é preciso tomar três pequenos cuidados que fazem toda a diferença.
Primeiro: identificar se é possível exercer as atribuições dos dois cargos sem que um prejudique o outro;
Segundo: é identificar se os horários de cada emprego serão compatíveis, isto é, se é possível cumprir a carga horária de ambos os trabalhos em períodos diferentes.
Terceiro: Por fim, a compatibilidade de jornadas também se dá pela verificação de intervalos razoáveis para repouso, alimentação e percurso a ser percorrido entre os locais de trabalho. Pontos importantes a serem considerados.
No entanto, a Emenda Constitucional 103/2019 alterou a redação do 6°, art. 40 da Constituição Federal de 1988, disciplinando eu “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadora à conta de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Informações, Migalhas - Héllen Katherine – Advogada
Fonte: Anasps Online