BSPF - 08/10/2020
Decreto altera a Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoas e traz novas regulamentações referentes à licença para capacitação
A transformação do Estado e a melhoria dos serviços públicos com foco no cidadão serão as diretrizes da política de desenvolvimento de servidores na Administração Pública Federal. As novidades estão contidas no Decreto nº 10.506/2020, publicado nesta segunda-feira (5), que altera a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) e regulamenta dispositivos sobre licenças e afastamentos da Lei 8.112/1990.
Uma das novidades é o uso das escolas de governo para o desenvolvimento de servidores públicos e promoção de cursos destinados a estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal. “O objetivo é promover ações de desenvolvimento de competências necessárias à busca da excelência na administração pública, e tornar o processo mais justo, com foco no planejamento e na transparência”, afirma Caio Mário Paes de Andrade, secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) ficará responsável por articular as ações dessa rede de escolas e definir as formas de incentivo para que as instituições de ensino superior sem fins lucrativos atuem como centros de desenvolvimento de servidores, com a utilização parcial da estrutura existente.
Outra competência da Enap será a de uniformizar diretrizes para o desenvolvimento de pessoas. “Essas diretrizes deverão contemplar a inovação e a transformação do Estado e a melhoria dos serviços públicos, com foco no cidadão”, afirma Diogo Godinho Ramos Costa, presidente da Enap. "Estamos aproximando a estratégia de capacitação no setor público brasileiro com as boas práticas internacionais de competências transversais”.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem elaborar, anualmente, um Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), com as necessidades de desenvolvimento dos servidores alinhadas às estratégias dos órgãos, de forma a racionalizar os recursos públicos. As despesas serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídos os gastos com manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.
As escolas de governo terão autonomia para decidir sobre as prioridades nessas capacitações e para planejar, organizar e executar as ações, atendendo às competências transversais e finalísticas contidas em seus planos. De acordo com o Decreto 10.506, as escolas de governo deverão ofertar em sua grade de cursos, sempre que possível, vagas para servidores que não pertençam ao quadro de pessoal do órgão ou da entidade ao qual a escola está vinculada.
Licença para capacitação
Além de elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado e tese de doutorado, agora o órgão ou a entidade poderá conceder a licença-capacitação para elaboração de tese de livre-docência ou estágio pós-doutoral.
O servidor também poderá obter a licença-capacitação para participar de intercâmbio para estudo de uma língua estrangeira, desde que o aprendizado seja recomendável ao exercício de suas atividades.
A licença para capacitação, entretanto, somente poderá ser concedida quando a carga horária total do programa de desenvolvimento seja igual ou superior a 30 horas semanais. Com o novo decreto, a quantidade máxima de servidores que pode estar em licença capacitação em cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal passou de 2% para 5%.
Veja em resumo as alterações trazidas pelo Decreto 10.506:
COMO ERA |
COMO FICOU |
A Enap definia as formas de incentivo para
que as universidades federais atuassem como centros de desenvolvimento de servidores |
A Enap definirá as formas de incentivo para
que as instituições de ensino superior sem fins lucrativos atuem como
centros de desenvolvimento de servidores |
A licença-capacitação poderia ser concedida
para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado ou tese de doutorado |
Foram incluídas nessa lista a elaboração de tese de livre-docência e
estágio pós-doutoral. |
A licença-capacitação para aprendizado de
língua estrangeira poderia ser em modalidade a distância ou presencial. |
A licença-capacitação só poderá ser usada
para aprendizado de língua estrangeira no modo presencial. |
A licença-capacitação podia ser concedida
para curso conjugado com a realização de atividade voluntária em entidade que
preste serviços dessa natureza, no Brasil ou no exterior. |
A licença-capacitação poderá ser concedida
para curso conjugado com a realização de atividade voluntária em entidade que
preste serviços dessa natureza, somente no Brasil. |
O percentual de servidores em
licença-capacitação por órgão ou entidade não poderia superar 2% dos
servidores em exercício no órgão ou na entidade. |
Será permitido até 5% de servidores
usufruírem da licença-capacitação simultaneamente. |
O órgão ou a entidade poderia fazer o
reembolso da inscrição paga pelo servidor, desde que a solicitação tivesse
sido efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento. |
Agora, além do valor da inscrição, o órgão
poderá reembolsar o valor de mensalidade pago pelo servidor, mesmo que tenha
sido solicitado após a inscrição na ação de desenvolvimento. |