Consultor Jurídico - 05/11/2020
A Emenda Constitucional 74/2013, que dá autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União, não representa afronta à Constituição, pois não subtraiu as atribuições e poderes do Executivo ao operar um ajuste pontual na engenharia institucional do Estado.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Presidência da República em 2015 contra a norma. A decisão foi por maioria de votos.
A alteração é originada na Proposta de Emenda à Constituição 207/2012, de autoria parlamentar e, portanto, tem origem no Legislativo, e não no Executivo Federal. Para a Presidência, a competência para propor leis sobre regime jurídico de servidores públicos da União é privativa do Executivo. Mais do que isso, questionou-se o nível de intervenção que um Poder da República pode ter no outro.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a finalidade da Constituição ampara e legitima o reconhecimento da autonomia das Defensorias Públicas, pois é medida que tende ao aperfeiçoamento do próprio sistema democrático.
Com a autonomia funcional e administrativa, a DPU ganha a iniciativa de suas propostas orçamentárias, nos mesmos moldes anteriormente definidos às Defensorias Estaduais pela Emenda Constitucional 45/2004.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a PEC não se presta ao drible à iniciativa privativa de um Poder. Assim, a Emenda Constitucional 74/2013 fere o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição, segundo o qual é de iniciativa do presidente da República as leis que...
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