Consultor Jurídico
- 25/12/2020
O prazo para ajuizar ação que contesta fixação dos
vencimentos de concursados no período em que participaram do curso de formação,
que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira da administração pública, é de
cinco anos.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul e afastou a prescrição para ação contra a União.
Segundo o sindicato, os servidores que ingressaram no Departamento de Polícia Federal receberam vencimento de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que concorreram enquanto frequentaram o curso de formação na Academia Nacional de Polícia.
Essa porcentagem é estabelecida pelo artigo 14 da Lei 9.624/1998. Eles entendem que deveria ter recebido pagamento de 80% da remuneração da classe inicial, conforme o Decreto-Lei 2.179/1984.
A ação ordinária em desfavor da União foi barrada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte entendeu que prescreve em um ano o direito de ação para impugnar atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na administração direta ou autárquica, a contar da data da publicação da homologação do resultado final.
O prazo prescricional aplicado foi o disposto no Decreto-Lei 2.320/1987, que trata do ingresso na carreira de policial federal, e da Lei 7.144/1983, que estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos.
"Tais diplomas legais não se aplicam a toda e qualquer relação jurídica existente entre os candidatos e a administração", esclareceu o relator, ministro Sérgio Kukina.
Isso porque o objeto da ação não se refere às regras procedimentais do concurso, mas sim à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores a administração no que concerne à fixação de vencimentos enquanto participam do curso de formação.
"Em outras palavras, busca-se, na espécie, a cobrança
de uma dívida de valor. Nesse contexto, deve prevalecer o prazo quinquenal
previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932", disse o relator.
REsp 1.584.333