BSPF - 03/12/2020
Através da Portaria 1.199/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (3), o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, autorizou a realização de trabalho remoto em caráter excepcional, no âmbito do INSS, como instrumento temporário, regido nos termos desta Portaria, enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
De acordo com a Portaria, considera-se: I – trabalho remoto: modalidade de trabalho em que o cumprimento das atividades do servidor, empregado, contratado temporário ou estagiário pode ser realizado integral ou parcialmente fora das dependências do INSS, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos; II – atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pelo chefe imediato, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; e III – chefia imediata: autoridade responsável diretamente pelo controle de atribuições e de frequência do servidor.
O trabalho remoto em caráter excepcional poderá ser realizado por servidores, empregados, contratados temporários e estagiários em exercício em quaisquer uma das unidades da Administração Central, nas Superintendências Regionais – SR, nas Gerências-Executivas – GEX e nas Agências da Previdência Social – APS exclusivamente mediante pactuação por meta de produtividade, com a respectiva chefia imediata, exceto àqueles designados nos Programas de Gestão que possuem metas específicas. Poderá ser pactuado trabalho remoto que contemple jornada integral ou parcial, a critério da chefia imediata, respeitando as determinações do INSS relativas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Deverá ser pactuado trabalho remoto contemplando a jornada integral para todos os servidores em exercício nas unidades do INSS que se mantiverem fechadas em razão da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19). As pactuações de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos, contratados temporários e estagiários em exercício nas APS serão firmadas exclusivamente por meta de produtividade pelo Gerente da APS, e aprovadas pelo Gerente-Executivo competente. A pactuação por meta de produtividade deverá definir a qual área de atividade o servidor ficará vinculado, conforme disposto em tabela de serviços e tarefas disciplinadas na Portaria nº 689/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, ou outra que venha substituí-la.
O servidor, que desempenhar somente parte de suas atividades de forma remota, ou que, pela natureza das mesmas, não possa realizá-las de forma remota, deverá comparecer à sua unidade de trabalho para desempenhá-las de forma presencial, observadas as ressalvas do Ministério da Saúde e da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração – DGPA.
Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto os servidores, empregados, contratados temporários e estagiários que: I – apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo: a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica); c) pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC); d) imunodepressão e imunossupressão; e) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); f) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; g) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); h) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); i) gestantes e lactantes; e j) deficientes; entre outros.
No que diz respeito ao controle de frequência, a chefia imediata atestará o cumprimento da jornada de trabalho referente ao período de realização do trabalho remoto em caráter excepcional a partir da avaliação do efetivo cumprimento dos pactos firmados, para fins de registro no sistema de controle de frequência.
A homologação da frequência realizada pela chefia imediata
pressupõe prévia verificação do: I – cumprimento da meta de 90 (noventa)
pontos, para os casos de pactuação por meta de produtividade; e II – aceite das
entregas pactuadas junto ao emissor da portaria de autorização, para os casos
de pactuação por produto. O não cumprimento ou o cumprimento parcial da
pactuação firmada deverá ser registrado pela chefia imediata no SEI.
Fonte: Anasps Online