segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

Mantida estabilidade para contratado por missão diplomática antes da Constituição de 1988

 

BSPF     -     21/12/2020


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitou o trâmite (não conheceu) do Recurso Extraordinário (RE) 652229, que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a missão diplomática, antes da Constituição Federal de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em julgamento concluído na sessão virtual de 14/12, a maioria dos ministros entendeu que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral. 

Com a decisão, ficou mantido entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE), contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990, garantindo-lhe, portanto, a estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo dispositivo, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis, com exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração. 

No recurso, a União argumenta que a decisão do STJ violaria a parte do artigo 19 do ADCT que veda a estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração, pois, na época, a legislação previa a contratação de auxiliares pelo MRE a título precário e demissível. 

Infraconstitucional 

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em 2011, ele havia se manifestado pelo reconhecimento da existência da repercussão geral na matéria, mas, “após profunda reflexão”, chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser definida pela Corte, pois a matéria foi decidida pelo STJ a partir da análise de legislação infraconstitucional. 

Segundo o ministro, a contratação da auxiliar, em 1977, se deu com base na Lei 3.917/1961, que tinha por objeto reorganizar o MRE e, no artigo 44, permitia aos chefes das missões diplomáticas e repartições consulares admitir, a título precário, auxiliares locais. Essa norma, por sua vez, foi revogada pela Lei 7.501/1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Funcionários do Serviço Exterior e integrou ao pessoal dos postos no exterior os auxiliares locais admitidos na forma da lei de 1961. 

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello (aposentado) e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que defendiam a manutenção da repercussão geral da matéria, de forma a discutir o alcance do artigo 19 do ADCT, e os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que entendiam que os contratados no exterior como auxiliar local, antes da Constituição de 1988, não têm direito ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra