BSPF - 04/02/2021
Uma mulher acionou a Justiça Federal com o intuito de receber pensão por morte do ex-cônjuge, que era servidor público do Banco Central do Brasil (Bacen).
Conforme os autos, a autora era divorciada do servidor e renunciou ao direto a alimentos no ato do divórcio.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que a ex-esposa não tem direito à pensão por morte, tendo em vista que à época do falecimento do servidor ela não comprovou que dependia dele para custear seus meios de subsistência, solicitando a pensão somente dez anos depois da morte do segurado.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “o direito à percepção de pensão por morte surge com o óbito do segurado, de forma que a data do óbito é o marco temporal no qual deve ser apurada a presença de todos os requisitos legais para a concessão do benefício”.
O magistrado ressaltou que, na hipótese, não foi comprovada a existência de auxílio financeiro por parte do falecido em nenhuma extensão, nem na época do óbito nem na época da propositura da ação. Sendo assim, a autora não faz jus ao recebimento do benefício.
Processo: 0022086-38.2007.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1