Consultor Jurídico
- 24/03/2021
Muitas pessoas ingressam no serviço público com a
expectativa de uma vida profissional estável e de eventual progressão na
carreira escolhida. E nem poderia ser diferente, já que a progressão funcional
sempre vem assegurada por meio de lei que disciplina o cargo.
Recentemente, no entanto, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, caso de um servidor público que, embora munido de decisão administrativa do órgão superior que aprovou seu pedido de progressão funcional (vertical e horizontal), teve a implementação da decisão rejeitada pela Secretaria de Administração estadual. A justificativa do Estado para o não cumprimento da decisão do órgão superior foi a falta de previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado.
O caso, embora possa parecer simples à primeira vista, pode ser encarado sob diferentes óticas. E foi justamente por isso que o STJ decidiu afetar o recurso especial como representativo de controvérsia e julgá-lo pelo rito dos recursos repetitivos — além desse, mais dois recursos que tratam da mesma questão foram afetados [1]. Trata-se do Tema 1.075 do STJ, recentemente concluso para decisão do desembargador federal convocado Manoel Erhardt, do TRF-5.
A controvérsia demanda análise sob diversos prismas. Se, por um lado, a Administração não pode atender despesas de evolução salarial sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na LOA [2]; por outro, ao não ver implementada a progressão funcional, o servidor que cumpriu os requisitos para tanto é compelido a assistir à violação de seu direito subjetivo — líquido e certo — à progressão.
O caso levado a julgamento traz à tona, sobretudo, o tema da
intervenção judicial no orçamento público: poderia o Judiciário, com o fito de
proteger direito assegurado pela Constituição Federal, intervir na
discricionariedade orçamentária da Administração? De outra banda, poderia a
Administração escusar-se de efetivar direitos assegurados aos servidores sob o
pretexto de...
Leia mais em Tema 1.075 do STJ: o "cobertor curto"
e a progressão funcional de servidores