Consultor Jurídico
- 11/05/2013
Um professor efetivo da Faculdade de Direito da Universidade
Federal de Uberlândia (UFU), que exerce o cargo em regime de dedicação
exclusiva, foi condenado por improbidade administrativa.
Segundo a ação proposta pelo Ministério Público Federal,
apesar de obrigado a prestar 40 horas semanais de trabalho na universidade, em
dois turnos, o professor Arley Cesar Felipe exercia ao mesmo tempo outras
atividades remuneradas, dando aulas em duas instituições de ensino privadas e
atuando como advogado.
Para o MPF, o exercício dessas atividades, incompatível com
a carga horária prevista no contrato de trabalho firmado com a universidade,
violou a obrigatoriedade de dedicação exclusiva, o que tornou indevido o
recebimento da gratificação extraordinária. Essa gratificação, a que fazem jus
os professores que optam pelo regime exclusivo, aumenta em 50% o valor do
salário básico e tem o objetivo de compensar o impedimento legal de exercício
de outra atividade remunerada, pública ou privada.
O juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia julgou procedente a
acusação e fez questão de ressaltar que os princípios norteadores da
Administração Pública, entre eles, o da legalidade, moralidade e eficiência,
“revelam a seriedade com que se deve tratar a coisa pública, fazendo emergir
dois primados de observância obrigatória: 1. a supremacia do interesse público
sobre o particular; 2. e a indisponibilidade do interesse público”.
Por isso, “o servidor público, seja qual for a esfera de sua
atuação na Administração Pública, deve obediência absoluta aos princípios e
primados de observância obrigatória, não podendo, na qualidade de servidor ou
equiparado, obter proveito no seu interesse particular, bem como acarretar ou tentar
ocasionar danos à Administração Pública, visando o seu interesse próprio”,
afirma a sentença.
Para o o juiz, ao desrespeitar o regime de dedicação
exclusiva e continuar recebendo a gratificação, o professor cometeu ato de
improbidade administrativa, violando, além de princípios constitucionais, o
artigo 14 do Decreto 94.664/87.
Segundo ele, ficou claro que o réu “obteve proveito
patrimonial indevido com a sua conduta, configurando enriquecimento ilícito e
sem justa causa, com claro prejuízo para a Instituição Federal de Ensino que
pagou a gratificação pela dedicação exclusiva que não foi exercida”.
Por essa razão, condenou o professor a devolver todos os
valores recebidos a título de gratificação durante todo o período em que ele
exerceu outras atividades remuneradas. Mas negou o pedido do MPF de perda do
cargo e pagamento de multa, sob o argumento de que a aplicação cumulativa de
tais penalidades seria “excessiva”.
Recurso
Inconformado com essa parte da decisão, o Ministério Público
Federal recorreu, alegando que a sentença, ao reduzir a ação de improbidade
somente à finalidade reparadora do prejuízo causado aos cofres públicos,
eliminou por completo a punição.
“A rigor, rejeitados os pedidos de aplicação de multa civil
e de perda do cargo, não houve punição alguma, mas apenas o reconhecimento de
que o enriquecimento ilícito deve ser desfeito. Na prática, não foi aplicado o
artigo 12 da Lei 8.429/92 [Lei de Improbidade Administrativa], mas apenas o
art. 6º, que preconiza que, no caso de enriquecimento ilícito, o agente público
perderá os valores acrescidos ao seu patrimônio”, explica o procurador da
República Gustavo de Carvalho Fonseca.
Segundo ele, a conduta do professor “acabou prejudicando,
por exemplo, a qualidade do aprendizado dos alunos e o desenvolvimento de
atividades relacionadas à produção científica” e se reveste de especial
gravidade porque perdurou por muito tempo.
O próprio currículo lattes do réu demonstra a acumulação, ao
longo dos anos, de diversas atividades acadêmicas em inúmeras instituições de
ensino, além de dedicação intensa à advocacia.
De acordo com o recurso do MPF, não há, pois, “que se falar
em esporádico descumprimento da regra que exige a dedicação exclusiva, mas em
ilegalidade habitual e deliberada, que se estendeu por longo período e que
significou primazia às atividades não concernentes à docência na Universidade
Federal de Uberlândia”. Por isso, a sentença “é injusta e insuficiente”, e, ao
se eximir de “aplicar penalidades mesmo diante de atos judicialmente
reconhecidos como ímprobos, o Estado-juiz viola seu dever de proteção à
probidade administrativa, resultando em total impunidade”.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, em Brasília. O réu também pode recorrer da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.
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