BSPF - 11/09/2014
Servidores em regime de dedicação exclusiva, com carga
horária de 40 horas semanais, não podem acumular múltiplas funções, segundo a
lei n°8.112/90. Com o posicionamento a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou
a validade do ato da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) que demitiu
professor que também lecionava na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) no
município de Tabatinga, contrariando o normativo.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a
Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade (PF/FUA) informaram que
servidores contratados sob o regime de dedicação exclusiva devem cumprir uma
jornada de 40 horas semanais e dedicar-se integralmente às atividades de
dedicação exclusiva da instituição pública federal.
As unidades da AGU esclareceram que somente depois de ter
tomado posse no cargo estadual, o servidor pediu a alteração do regime de
trabalho de 40 para 20 horas semanais, mas o pedido foi indeferido pela FUA.
Sustentaram, ainda, que após abertura de processo administrativo disciplinar
foi constatado que o professor continuava recebendo remuneração da Ufam e da
UEA pelo regime de dedicação exclusiva, o que culminou na demissão do servidor.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM acolheu
os argumentos apresentados pela AGU e indeferiu o pedido do servidor. "O
Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que não há boa-fé quando a carga
horária impede a compatibilidade, como ocorre no caso dos autos. A
incompatibilidade de horários era manifesta, tendo em vista que ambos os cargos
possuíam carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, o que extrapola
o limite máximo previsto na CRFB/88 e na Lei nº 8.112/90" diz decisão.
Fonte: AGU