Consultor Jurídico
- 24/10/2014
A Administração Pública está obrigada a ouvir e dar chance
de contraditório e defesa, e respeitar o devido processo legal, quando revisa
ato administrativo. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região ao determinar que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso suspenda
a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita a um historiador
aposentado.
O historiador se aposentou em novembro de 1995. Mas, em
janeiro de 2005, foi notificado pela universidade que deveria devolver ao
erário R$ 146.001,67, em razão do que diz o Ofício 041/GP/CRH/2003, do Tribunal
de Contas da União. Segundo o documento, o cálculo de gratificações e anuênio
estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por
essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos.
O aposentado entrou com ação na Justiça Federal, que, em
primeiro grau, determinou a suspensão da cobrança, devendo haver chance de, em
processo administrativo específico, o historiador se manifestar sobre o mérito
e os valores a serem descontados.
Mas a fundação recorreu ao TRF-1, argumentando que o artigo
45 da Lei 8.112/1990 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e
recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral em folha de
pagamento. O recurso diz ainda que o ato de reposição, além de ser
auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo
administrativo prévio, sendo suficiente a comunicação ao servidor.
Mas segundo o TRF-1, não agindo dentro dos critérios legais,
a glosa nos proventos é nula, já que não se trata de cumprimento de uma ordem
direta do TCU para anular ato praticado em relação ao historiador, mas de ordem
do TCU para que a entidade cumpra decisão de efeito geral, que não foi
observada em data anterior à concessão da aposentadoria, esclarece a decisão,
que se baseou em voto do juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Processo 0001999-14.2005.4.01.3600
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1