José Jerônimo
Consultor Jurídico
- 12/12/2015
Tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência o
Projeto de Lei 3123/2015, que fixa regras para incidência do teto remuneratório
dos servidores e agentes políticos, regulamentando de forma ampla os parágrafos
9º e 11 do artigo 37 da Constituição Federal. A intenção é promover a redução
de valores recebidos acima do teto, especialmente em relação as vantagens a
título de verba indenizatória e as decorrentes da cumulação de cargos.
Se a Emenda Constitucional 47/2005 de certa forma abrandou a
aplicação do teto remuneratório com a exclusão das verbas de caráter
indenizatório da incidência do limite, o PL 3123/2015 restringe a qualificação
de verbas indenizatórias exclusivamente às decorrentes de ressarcimento de
despesas realizadas no exercício da função, a exemplo de diárias e ajudas de
custo para transporte, apartando do conceito histórico de verba indenizatória o
caráter compensatório/indenizatório de uma dada vantagem em decorrência de
situação extraordinária pela qual o servidor é submetido, sem relação com
ressarcimento de despesas, a exemplo dos adicionais de insalubridade e
periculosidade.
Ao considerar uma estreita lista de verbas de caráter
indenizatório, as quais não estariam sujeitas ao teto, o PL 3123/2015 aumentou
a relação de parcelas limitadas pelo redutor, muitas delas historicamente
excluídas do teto remuneratório pelo conceito de verba indenizatória que lhe
era atribuída pela Lei 8.852/94, como a hora extra, os adicionais de insalubridade
e periculosidade, o salário-família e o terço constitucional de férias, dentre
outros.
Além desqualificar o caráter indenizatório de uma longa
lista de verbas, de forma a limitá-las automaticamente ao redutor, o PL
3123/2015 estabeleceu regras para incidência do teto nas hipóteses de cumulação
de cargos públicos, de vencimentos com proventos e de recebimento de renda por
mais de uma fonte, hipóteses nas quais o redutor será aplicado mediante a soma
dos benefícios recebidos, e não de forma individualizada.
Embora o Projeto de Lei Estadual 3123/2015 ainda não tenha
sido aprovado, e, não obstante, seja louvável a postura estatal em somar
esforços para moralizar a remuneração do servidores públicos e equacionar as
contas públicas, temos de ficar atentos a situações abusivas que podem
prejudicar o direito dos servidores públicos. Isso tanto no que tange a
alteração conceitual de verba indenizatória para fins de incidência do limite,
de modo a se afastar de sua caracterização histórica de verba que não visa tão
somente ressarcir despesas, mas também indenizar servidores pelas situações
extraordinárias a que são submetidos, a exemplo dos adicionais de insalubridade
e periculosidade, bem como no que respeita aos critérios para incidência do
redutor em hipóteses de cumulações de cargos e de benefícios, cuja aplicação do
limite pela somatória dos benefícios de forma pura e simples pode significar
uma verdadeira injustiça remuneratória, prática cuja constitucionalidade
inclusive está sob a análise do Supremo Tribunal Federal por ocasião dos
recursos extraordinários 602.584, 612.975 e 602.043 em regime de repercussão
geral.
José Jerônimo Nogueira de Lima é advogado da área de Direito
Administrativo da Innocenti Advogados Associados