Aposentada é indenizada
Jornal de Brasília - 20/04/2009
A demora injustificada da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantiu a uma servidora receber indenização do governo do Mato Grosso do Sul. A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997.
Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber ovalor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, além de férias proporcionais e 13º salário – período em que permaneceu em efetivo exercício. Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável – o que, a seu ver, seria de 30 dias. Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização".
A decisão levou a professora a recorrer ao STJ e o ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do estado.