Ponto do Servidor - Freddy Charlson
Jornal de Brasília - 19/01/2010
Entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que a contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento foi tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes. É que essa forma de cálculo só foi autorizada a partir da vigência da Lei 8.620, em 1993. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que estaria criando um específico salário-contribuição. Com a Lei 8.620/93, houve autorização legal para a contribuição previdenciária incidir sobre o valor bruto do 13° salário, que tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição. Ainda segundo Fux, a Lei 8.870/94, que altera dispositivos das leis 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a Lei 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário.
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