AGU - 29/06/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a concessão de anistia pelo Estado com a reintegração de servidores demitidos no Governo Collor não gera efeitos financeiros retroativos. Eles só podem receber salário a partir do efetivo retorno à atividade que exerciam.
A Coordenação Trabalhista da Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) obteve decisão favorável em processo ajuizado por empregado anistiado do antigo Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) contra a União.
No caso, o empregado sustentava que deveriam ser integradas ao seu salário todas as parcelas que compunham sua remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho com o BNCC. Especialmente, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão e o adicional por tempo de serviço.
A Justiça do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos da PRU1 de que o artigo 6º da Lei de Anistia nº 8.878/94 proíbe qualquer pagamento retroativo de salários e benefícios aos anistiados.
O pedido do autor foi negado e a Justiça considerou que a União não violou princípios constitucionais como alegava o servidor, já que o empregado anistiado encontra-se em situação jurídica distinta daqueles que permaneceram em exercício.