STF - 01/06/2011
Foi reconhecido o status de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 635648) que versa sobre a constitucionalidade, ou não, do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93. Esse dispositivo veda nova contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato.
Com base no disposto no artigo 37, incisos I, II, IX, da Constituição Federal, a Universidade Federal do Estado do Ceará (UFC), autora do recurso, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Para a universidade, não se pode falar em suposta inconstitucionalidade do dispositivo questionado da Lei 8.745/93, uma vez que o artigo 37, incisos I, II e IX, da CF, “são claros ao delegar às leis infraconstitucionais a limitação ao acesso a cargos públicos, em expresso os temporários”. “As exigências, como de se supor, não foram arbitradas aleatoriamente, mas antes, possuem uma importante função na sistemática da Administração Pública”, afirma.
A autora ressalta que tal vedação visa, na realidade, impedir que a contratação em situação excepcional prevista na norma constitucional torne-se permanente, “acarretando, desta feita, prejuízo às instituições de ensino superior e constituindo ofensa à Administração Pública como um todo”. Alega que as restrições previstas “impedem que a exceção constitucional seja uma porta fácil para a anormal constituição de situações definitivas, burlando a exigência de concurso público de provas ou provas e títulos e, portanto, em prejuízo do melhor funcionamento do serviço público”.
Por isso, a Universidade Federal do Ceará pede a reforma do ato contestado para que seja declarada a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93 “e, por conseguinte, negada a contratação da recorrida”. A decisão de reconhecer a repercussão geral do tema se deu por maioria dos votos, por meio do Plenário Virtual, vencido o ministro Cezar Peluso. O mérito do RE será julgado oportunamente.
O caso
A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado por uma professora licenciada em Letras com habilitação em português/espanhol que inscreveu-se para a seleção de professor substituto promovido pela Casa de Cultura Hispânica da Universidade Federal do Ceará. De acordo com o Edital nº 334/2006, foi oferecida uma vaga para professor de língua espanhola com carga horária de 40 horas/aula semanais.
Conforme os autos, a impetrante teve êxito em todas as modalidades de prova, sendo a única candidata com pontuação exigida para a aprovação, o que levou a Comissão Julgadora a indicá-la para preencher a vaga de professor substituto ofertada pelo concurso. No entanto, a contratação foi negada pelo superintendente de Recursos Humanos da UFC, tendo em vista contrato firmado entre a impetrante e a UFC na condição de professora substituta no período de 25 de agosto de 2004, com a prorrogação administrativa até 31 de julho de 2006.