AGU - 01/09/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o
reenquadramento indevido de uma professora do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais (IFNMG) na classe
"D-III", por ter concluído curso de mestrado.
A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a
Procuradoria Federal junto ao instituto (PF/IFNMG) demonstraram que ela não
tinha direito ainda a pleiteada progressão funcional, pois não havia cumprido
18 meses no cargo, como determina o parágrafo 1º, do artigo 120 da Lei nº
11.784/08. E não poderia ser de outra maneira, pois, casos contrário, o
professor ingressaria na carreira portando o título de especialista ou outro
qualquer e obteria progressão no dia seguinte ao ingresso.
Os procuradores informaram, ainda, que o artigo 113 da lei
determina que o professor deve ocupar, inicialmente, o nível 1 da Classe D-I,
quando for aprovado em concurso público.
Na ação, a professora alegou que possuía titulação de mestre
e estava amparada no artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.344/06, para conseguir
a progressão funcional. Porém, as procuradorias esclareceram que quando ela
tomou posse no cargo, em 2009, já estava em vigor a Lei 11784/08. Inclusive,
constava no edital, que a remuneração inicial seria o vencimento básico da
Classe D-I, Nível 1.
A Justiça acolheu a defesa da AGU e destacou que outros
casos idênticos também foram julgados improcedentes.
A PF/MG e a PF.IFNMG são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.