STF - 01/09/2011
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 584388, interposto na
Corte pela viúva e dependentes de um servidor público falecido, que pretendiam
receber duas pensões relativas aos dois cargos públicos por ele ocupados.
De acordo com os autos, o fiscal de contribuições
previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no
serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua
esposa e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas aquela
relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.
Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de
primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), recorrendo posteriormente ao
STF.
Retorno à pauta
O recurso voltou à pauta do STF na tarde desta quarta-feira
(31), com o voto vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em
outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE,
ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a
Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele
observou, ademais, que o falecido servidor não se enquadrava na categoria dos
servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e
vencimentos.
O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos
autos na ocasião, vindo a manifestar-se também pelo desprovimento do recurso,
em maio de 2010, quando então o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto seguiu
o voto do relator, ministro Lewandowski. Como o falecido servidor não poderia
cumular proventos se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada, e
como a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus
na data do falecimento, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que
os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE.
Se não é possível a acumulação dos proventos, não seria
lícita a duplicidade de pensões, resumiu o ministro Ayres Britto.
Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.